TJD adia homologação de resultado após recurso do Patrocinense por lance polêmico contra o North

TJD adia homologação de resultado após recurso do Patrocinense por lance polêmico contra o North

Da redação da Módulo FM

Texto:

Postado em: 23/07/2025

O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Mineira de Futebol se manifestou nesta terça-feira (22) sobre o recurso impetrado pelo Clube Atlético Patrocinense (CAP), em razão de um lance polêmico na derrota por 2 a 1 contra o North, no último domingo, em Montes Claros.

Segundo o CAP, um apito estranho vindo de fora do campo teria confundido a defesa, que parou momentaneamente, permitindo que o atacante adversário marcasse o primeiro gol da partida aos 7 minutos do segundo tempo. O clube solicita a impugnação do jogo, alegando prejuízo direto causado pela interferência externa. O julgamento do caso deve ocorrer na próxima terça-feira, dia 29 de julho.

Veja a nota:

O presidente do TJD, Décio Costa Aguiar Oliveira, decidiu que o resultado da partida não será homologado até o julgamento do pedido. Apesar disso, o andamento do campeonato segue normalmente, e a partida do Patrocinense contra o Democrata, no próximo domingo (27), às 10 horas, no Estádio Pedro Alves do Nascimento, está mantida.

Impugnação de Partida nº 207/2025

Impugnante: Clube Atlético Patrocinense

Impugnado: North Esporte Clube Sociedade Anônima de Futebol

1. RELATÓRIO

 Trata-se de impugnação de partida realizada em 19/07/2025, válida pela 5ª

rodada do Triangular do Campeonato Mineiro – Módulo II, entre o Clube Atlético

Patrocinense (impugnante) e o North Esporte Clube S/A (impugnado).

 A parte impugnante sustenta que o primeiro gol do North, aos 8 minutos do

segundo tempo, ocorreu em situação irregular. Segundo sustenta, os atletas da

Patrocinense interromperam a disputa da bola ao ouvirem um apito que

acreditavam ser do árbitro, porém, este teria vindo da torcida — configurando,

assim, interferência externa.

 

Nesse contexto, afirma que, de acordo com as regras do jogo, caberia ao

árbitro principal interromper o confronto e reiniciá-lo com bola ao chão. No

entanto, o árbitro teria ignorado tal interferência externa, permitido que a jogada

prosseguisse e validado o gol do North.

 

O impugnante argumenta que não se trata de mero erro interpretativo de

arbitragem, mas sim de erro objetivo de direito, que influenciou diretamente o

resultado do jogo.

 

É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina o art. 84 do CBJD, o pedido de impugnação de partida deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal, em duas vias, assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, e instruído com documentos que comprovem os fatos alegados, bem como comprovante de pagamento de taxas.

 

No caso em exame, observo que a procuração apresentada pelo

impugnante é genérica, conferindo poderes amplos para atuação na Justiça

Desportiva, sem especificação para impugnar esta partida em particular.

Ademais, referida procuração foi assinada em 28/05/2025, anterior à data

da partida (19/07/2025), evidenciando a ausência de mandato específico para

esta impugnação.

 

Tampouco foi juntada documentação comprovando que o signatário da

petição (Sr. Fúlvio Eduardo Barbosa) detenha poderes de representação da

agremiação impugnante.

 

Contudo, em respeito aos princípios norteadores da Justiça Desportiva,

principalmente o da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser

concedida à parte a oportunidade de sanar eventuais vícios de representação.

Desta forma, deverá o impugnante, no prazo de 2 (dois) dias, regularizar a

sua representação, anexando procuração com poderes específicos para

apresentação de impugnação da partida realizada no dia 19/07/2025, pela 5ª

rodada do Triangular do Campeonato Mineiro – Módulo II, entre o Clube Atlético

Patrocinense e o North Esporte Clube S/A, sob pena de indeferimento da inicial.

 Por outro lado, presentes os demais requisitos para recebimento da

impugnação, na forma prevista no art. 84, §3º, do CBJD, determino:

 

a) Intimar a Diretoria de Competições da Federação Mineira de Futebol

para tomar conhecimento da instauração desta impugnação e para que

não homologue o resultado da partida até o julgamento desta

impugnação;

 

b) Intimar o impugnante para no prazo de 2 (dois) dias, regularizar sua

representação, apresentando procuração com poderes específicos,

bem como para juntar a documentação que comprove que o signatário

da procuração seria o representante legal/presidente da equipe

impugnante, sob pena de indeferimento da inicial;

 

c) Intimar a equipe impugnada para no prazo de 2 (dois) dias se

pronunciar acerca do pedido de impugnação;

 

d) Intimar a Procuradoria, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias,

subsequentes ao prazo do impugnado;

 

e) Sortear relator e incluir na Pauta da Sessão de Julgamento do Tribunal

Pleno, já designada para o dia 29/07/2025.

 Por fim, esclareço que a “não homologação do resultado da partida” não

impede a realização das partidas da fase classificatória ainda pendentes de

realização.

 

 Belo Horizonte-MG, 22 de julho de 2025

 Décio Costa Aguiar Oliveira

 Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da FMF.

Grupo Módulo Notícias no WhatsApp / Telegram

Receba as principais notícias do dia direto no seu celular.

  Entrar no grupo WhatsApp   Entrar no grupo Telegram